Artigos
Alimentos Ordinários, Extraordinários, Supérfluos e de Cuidado: Critérios para a Classificação Jurídica das Despesas Alimentares
Fabiano Rabaneda dos Santos
(advogado especialista em direito de família e sucessões, membro do IBDFAM)
Michelle Matusuura Borralho
(advogada especialista em direito de família e sucessões, membro do IBDFAM)
Alimentos, no direito brasileiro, são prestações destinadas a assegurar a subsistência digna e o desenvolvimento integral de quem deles necessita, abrangendo dimensões materiais, educacionais e de saúde. Sua fixação parte do binômio necessidade–possibilidade, positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e é calibrada pelos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Em outras palavras, a medida dos alimentos resulta do encontro entre as necessidades concretas do alimentando e a real capacidade contributiva do alimentante, ajustada por um critério de moderação que evita excessos, omissões e distorções.
A proporcionalidade opera como juízo de equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a capacidade econômica efetiva de cada genitor: ela impede que o atendimento das necessidades recaia de modo desmedido sobre um dos genitores e é aferida à luz da possibilidade real de cada um. Embora, por força do poder familiar, a manutenção das necessidades materiais seja dever de ambos, a proporcionalidade funciona como contrapeso: previne que o alimentante seja comprimido além de sua capacidade real – com risco de sua própria subsistência – e, ao mesmo tempo, assegura à criança ou adolescente o aproveitamento da força financeira conjugada de ambos os pais. Não se trata de paridade aritmética, mas de repartição equitativa das cargas, em que a quota de cada genitor se define conforme sua capacidade contributiva e as necessidades efetivamente demonstradas do alimentando.
Já a razoabilidade cumpre dupla função. Primeiro, atua como limite externo, vedando a conversão da pensão em instrumento de enriquecimento, ostentação ou custeio de itens desnecessários. Segundo, serve como parâmetro de concretização, orientando as escolhas cotidianas sobre o que é essencial, o que é necessário, porém eventual e o que é meramente desejável.
A propósito, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT assentou que “os alimentos não se prestam para constituição de renda, ostentação, manutenção de luxo e/ou supérfluos, pois a necessidade de viver de modo compatível com a sua condição social não tem, juridicamente, esse desmedido alcance”, mantendo a pensão diante da ausência de alteração da capacidade financeira e determinando a divisão das despesas extraordinárias entre os genitores (Apelação Cível n. 0058318-79.2014.8.11.0041, j. 30/06/2020).
Ainda que sem conhecimento na instância superior, em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi manteve o acórdão do TJSC, o qual reforça a compreensão de que os alimentos devem restringir-se à cobertura das necessidades essenciais do alimentando, não se prestando a suprir despesas supérfluas, nem a garantir padrão de vida elevado. Conforme transcrito na decisão: “a verba alimentar [...] não é destinada para suprir despesas supérfluas da parte credora, tampouco para assegurar determinado padrão de vida, mas sim para garantir o seu sustento de forma digna, viabilizando o custeio do básico e elementar ao seu contexto social e econômico” (AREsp n. 2798183/SC, j. 26/02/2025).
A tese central deste artigo é permitir identificar e classificar as despesas alimentares em três grupos – ordinárias, extraordinárias e eventuais ou supérfluos – como ferramenta eficaz para conferir previsibilidade, prevenir litígios e viabilizar a execução eficiente das obrigações. Essa classificação funcional, estruturada a partir dos critérios de essencialidade, previsibilidade e recorrência, oferece um método objetivo para aplicar, no cotidiano, os vetores da necessidade, possibilidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Essa tripartição não cria “novos” alimentos; ela organiza o conteúdo do dever jurídico já existente de modo a trazer previsibilidade, transparência e liquidez executiva, favorecendo a cooperação entre os genitores, reduzindo a litigiosidade sobre reembolsos e preservando o padrão de vida compatível sem convertê-lo em passaporte para gastos de ostentação, além de alinhar a prática forense ao melhor interesse da criança e do adolescente.
De plano, a distinção entre alimentos ordinários e extraordinários é fundamental para delimitar o alcance da obrigação alimentar e evitar distorções na execução. Os alimentos ordinários correspondem às despesas essenciais, previsíveis e recorrentes, englobando itens como moradia, alimentação, educação regular – compreendendo mensalidades escolares e material didático de uso contínuo, como apostilas fornecidas pela própria escola –, vestuário básico, transporte cotidiano, assistência médica continuada e lazer compatível com a idade e o padrão de vida do alimentando. Essas parcelas integram a pensão mensal fixada judicial ou extrajudicialmente, sendo devidas de forma contínua e já abrangendo todos os gastos de natureza corriqueira, ainda que ligados a necessidades permanentes como estudo e vestimenta.
Já as despesas extraordinárias abrangem gastos de natureza variável, imprevisível e esporádica, que, embora não recorrentes, são indispensáveis para atender necessidades específicas ou urgentes. Trata-se de despesas que não estão contempladas no valor mensal da pensão e que, por isso, devem ser partilhadas entre os genitores na proporção de sua capacidade contributiva, mediante comprovação por recibo ou nota fiscal.
A Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, em caso que tratava do pagamento de matrícula em instituição de ensino superior, reformou decisão que havia indeferido o cumprimento de sentença, reconhecendo que gastos com educação, quando fora da rotina mensal (como matrícula), enquadram-se no conceito de despesas extraordinárias, desde que devidamente comprovadas (AI n. 1008340-64.2022.8.11.0000, j. 24/08/2022).
Em sentido convergente, a 5ª Câmara Cível do TJGO destacou que as despesas extraordinárias se caracterizam pela imprevisibilidade e excepcionalidade, citando como exemplos cirurgias de emergência, medicamentos temporários, tratamentos odontológicos, uniformes e materiais escolares, além de indenizações decorrentes de atos praticados pelos alimentandos. Por outro lado, afastou do conceito de despesas extraordinárias gastos com viagens, por não possuírem a natureza excepcional que justificaria a divisão entre os genitores (AI n. 5700476-10.2022.8.09.0067, j. 14/02/2023).
Em igual sentido, a Oitava Câmara Cível do TJRS, ao julgar impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução diante da tentativa de cobrança, como despesas extraordinárias, de mensalidade escolar e vestimenta, por se tratarem de gastos ordinários e habituais já abrangidos pela pensão mensal. Ressaltou que, conforme pactuado no título executivo, apenas as despesas extraordinárias e outros itens específicos seriam rateadas entre os genitores, mantendo-se a decisão que limitou a execução a gastos extraordinários com saúde e uniforme escolar (AI n. 7007742-79.2018.8.21.0000, j. 16/08/2018).
Nota-se, portanto, que o critério utilizado pela jurisprudência para diferenciar alimentos ordinários e extraordinários reside essencialmente na essencialidade e previsibilidade das despesas. A diferenciação pode ser aplicada de forma objetiva por meio do que denomino “matriz 3P”, que se baseia em três critérios práticos: primariedade (ou essencialidade), previsibilidade e permanência (ou recorrência). O primeiro consiste em verificar se a despesa atende a uma necessidade básica de desenvolvimento, saúde ou educação do alimentando. O segundo refere-se à possibilidade de antecipar o gasto e incluí-lo no planejamento orçamentário. Por fim, a permanência avalia se a despesa se repete mês a mês ou se ocorre de forma pontual.
A conjugação desses elementos permite uma classificação mais segura: quando a despesa apresenta alta prioridade, alta previsibilidade e recorrência, trata-se de alimento ordinário; se possui alta essencialidade, mas baixa previsibilidade ou baixa recorrência, enquadra-se como extraordinário; e, quando a essencialidade é baixa, independentemente de sua previsibilidade ou recorrência, a despesa deve ser considerada eventual ou supérflua, ficando a sua exigibilidade condicionada à anuência prévia do outro genitor.
Assim, alimentos ordinários são aqueles fixos, recorrentes, previsíveis e indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento do alimentando, como mensalidade escolar, apostilas, alimentação, moradia, transporte cotidiano, plano de saúde e despesas com psicólogos, vestuário básico e internet essencial para estudo. Já as despesas extraordinárias referem-se a gastos não recorrentes e imprescindíveis ao bem-estar ou desenvolvimento do alimentando, tais como: atendimentos de saúde e odontologia não cobertos pelo plano; exames especializados; aquisição de óculos ou aparelhos ortodônticos; taxas escolares excepcionais e eventos acadêmicos obrigatórios.
Uma análise particular deve ser dedicada às despesas relacionadas a crianças e adolescentes com necessidades especiais, condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas ou intelectuais, entre outras. Nesses casos, a aplicação da "matriz 3P" deve considerar as particularidades do quadro clínico e as recomendações técnicas especializadas.
Tratamentos multiprofissionais indispensáveis e continuados, como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia comportamental e fisioterapia, quando prescritos por equipe médica e mantidos de forma regular, devem ser classificados como alimentos ordinários, integrando a pensão mensal. Por outro lado, terapias intermitentes, materiais pedagógicos específicos, equipamentos adaptativos ou intervenções decorrentes de alterações no quadro clínico configuram despesas extraordinárias, devendo ser rateadas entre os genitores mediante comprovação da necessidade técnica.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a definição do valor da pensão deve considerar, de maneira sensível e contextual, as necessidades específicas do alimentando, sobretudo quando envolvem crianças com deficiência ou demandas especiais. Nessas hipóteses, despesas com educação especializada, tecnologias assistivas essenciais e acompanhamentos terapêuticos prescritos integram o conceito ampliado de necessidades básicas e não podem ser classificadas como supérfluas ou opcionais. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, “as necessidades dos menores não diminuem ou deixam de existir, cabendo aos pais prover meios de fazer frente às despesas existentes”, mesmo diante de eventual dificuldade financeira do alimentante (AREsp n. 2551231/SC, j. 10/05/2024).
Despesas eventuais ou supérfluos distinguem-se das demais por apresentarem baixa essencialidade, ainda que possam ter alguma previsibilidade ou recorrência. São gastos que não integram o mínimo existencial e não se relacionam diretamente com a subsistência ou o desenvolvimento indispensável do alimentando, e justamente por isso, sua exigibilidade depende de anuência prévia e expressa do outro genitor, de modo a evitar a socialização compulsória de despesas que não sejam imprescindíveis.
Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, viagens de lazer, festas comemorativas de alto custo, aquisição de eletrônicos de última geração, atividades extracurriculares de caráter meramente recreativo e roupas ou acessórios de marcas de luxo, que embora possam agregar conforto, prazer ou status, tais despesas não configuram obrigação alimentar automática, pois extrapolam a esfera do necessário e se aproximam do campo do desejável.
O tratamento jurídico diferenciado dos gastos eventuais ou supérfluos preserva o equilíbrio entre a autonomia de cada genitor e a corresponsabilidade parental, além de proteger a boa-fé e a previsibilidade financeira. Ao condicionar a cobrança à anuência prévia, evita-se que um dos pais seja surpreendido com reembolsos não previstos, mantendo a coerência com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a obrigação alimentar permaneça atrelada ao atendimento de necessidades legítimas e comprovadas.
Para aplicar esses critérios na prática, é preciso observar que, embora a classificação em ordinários, extraordinários e eventuais ou supérfluos seja útil para dar previsibilidade, algumas despesas não se enquadram de forma automática e exigem análise casuística, à luz da essencialidade, previsibilidade e recorrência.
A festa de aniversário, vinculada ao direito da criança e do adolescente à convivência comunitária e familiar, previsto no art. 16, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ilustra bem essa necessidade: comemorações modestas, compatíveis com o padrão de vida e de baixo custo, podem ser consideradas ordinárias, especialmente quando já incorporadas à rotina familiar e frequentadas por ambos os genitores. Quando cada genitor opta por realizar sua própria comemoração, é esperado que cada um arque integralmente com os custos da celebração que organizar, não havendo obrigação de reembolso pela outra parte. Já festas luxuosas, com elevado custo ou contratação de serviços diferenciados, são classificadas como eventuais, exigindo anuência prévia do outro genitor.
O intercâmbio é outro exemplo. Quando vinculado a projeto pedagógico consistente, com plano estruturado e objetivos claros de formação, pode ser classificado como despesa extraordinária. Por outro lado, viagens com finalidade predominantemente turística e sem vínculo educacional efetivo são despesas eventuais.
No caso de smartphones, um aparelho com configurações básicas, suficiente para comunicação e segurança do alimentando, pode ser considerado despesa ordinária (especialmente em idade e contexto que demandem o uso). Entretanto, modelos de última geração, com alto valor agregado e recursos não essenciais, configuram gasto eventual.
As atividades esportivas ou artísticas também exigem análise: quando desenvolvidas com regularidade e inseridas em projeto pedagógico ou terapêutico, tendem a ser ordinárias ou extraordinárias continuadas, conforme o caso. Atividades de caráter puramente recreativo, esporádicas ou de alto custo, sem ligação com o desenvolvimento essencial do alimentando, são eventuais.
É imprescindível reconhecer que a contribuição para a manutenção dos filhos deve ir além da dimensão financeira, integrando à análise das despesas alimentares a valorização do trabalho de cuidado. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tem reiterado a necessidade de considerar o trabalho invisível, majoritariamente desempenhado por mulheres – como cuidados cotidianos, acompanhamento escolar, transporte, organização doméstica e suporte emocional – como parcela efetiva e mensurável do dever de sustento.
Essa perspectiva deve repercutir diretamente na aplicação da classificação proposta: quando um dos genitores assume de forma desproporcional as tarefas de cuidado direto, como o acompanhamento a consultas médicas, a supervisão escolar e a organização da rotina do alimentando, tais atividades devem ser juridicamente reconhecidas como contribuição concreta ao sustento. A mensuração do cuidado parental, como parcela integrante da obrigação alimentar, deve ser economicamente avaliada com base na estimativa de horas dedicadas e nos valores de mercado correspondentes ao trabalho de cuidadores profissionais. Isso permite compensação proporcional no cálculo das obrigações alimentares em contextos de divisão assimétrica das responsabilidades parentais.
Dessa forma, evita-se a dupla penalização de quem, além de prover cuidados materiais e afetivos, ainda suporta, de forma desproporcional, a carga prática e logística da criação dos filhos. Atividades como transporte, acompanhamento terapêutico, apoio escolar, organização da rotina e convivência afetiva devem ser compreendidas como alimentos de cuidado, cuja valoração jurídica fortalece uma abordagem equitativa da parentalidade.
Tal concepção alinha-se à Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que estabelece, como um dos objetivos da Política Nacional de Cuidados, “promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres” (art. 4º, VI).
Incorporar essa perspectiva ao debate sobre a classificação das despesas alimentares – com a introdução da categoria dos alimentos de cuidado – reforça que a obrigação parental é compartilhada em sentido amplo, exigindo que a equidade valorize, com o mesmo rigor, tanto o aporte financeiro quanto o tempo, a energia e o trabalho não remunerado que sustentam o desenvolvimento integral do alimentando. Tal valoração deve repercutir não apenas na fixação, mas também na execução das obrigações alimentares, contribuindo para uma distribuição mais justa e equilibrada das responsabilidades parentais.
Essa abordagem casuística evita soluções rígidas e permite que o critério jurídico acompanhe as especificidades de cada arranjo familiar, equilibrando o dever de sustento com a preservação da autonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício da parentalidade.
A classificação agora quadripartite proposta – alimentos ordinários, extraordinários, supérfluos e de cuidado – tem potencial para influenciar positivamente a prática jurídica, oferecendo aos operadores do direito uma ferramenta objetiva para reduzir a litigiosidade e conferir maior previsibilidade às relações familiares. Ao estabelecer critérios claros para a distinção entre os diferentes tipos de despesas, contribui-se para um sistema mais eficiente e equitativo de cumprimento das obrigações alimentares, sempre orientado pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
Bibliografia consultada.
ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 221 p.
BORGES, Lize. Ressarcimento de valores de alimentos gravídicos em resultado negativo de paternidade. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre: LexMagister, ano 11, n. 65, p. 104–115, mar./abr. 2025.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jul. 1968.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 dez. 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de Instrumento n. 5700476-10.2022.8.09.0067, Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14 fev. 2023. 5ª Câmara Cível.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Agravo de Instrumento n. 1008340-64.2022.8.11.0000, Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 24 ago. 2022. 2ª Câmara de Direito Privado.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Cível n. 0058318-79.2014.8.11.0041, Relator: Des. João Ferreira Filho, julgado em 30 jun. 2020. 1ª Câmara de Direito Privado.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n. 7007742-79.2018.8.21.0000, Relator: Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 16 ago. 2018. 8ª Câmara Cível.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2551231/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10 maio 2024. Quarta Turma.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2798183/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26 fev. 2025. Terceira Turma.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 830 p.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia, execução. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MADALENO, Rolf. Alimentos compensatórios, patrimoniais, humanitários. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 349 p.
NERY, Rosa Maria Andrade. Alimentos. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 703 p.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM